- 1 -As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de um mês, a contar da data de recepção dos materiais concedidos e concluídas no prazo máximo de três meses, a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
- 2 -Os beneficiários ficam obrigados a comunicar por escrito a conclusão das obras à Câmara Municipal no prazo de 15 dias subsequentes ao términos das mesmas por forma à realização da verificação aludida no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 12.º — Execução das obras
Vigente desde: 06/05/2009