- a)Os apoios dicotomizam-se em apoios continuados e apoios isolados. Para os devidos efeitos, consideram-se apoios isolados aqueles que não se caracterizam por um carácter de continuidade da prestação, designadamente os apoios constantes do artigo 10.º, n.os 1.1, 2.1, 2.8 e 2.9, e os apoios constantes dos artigos 8.º
- b)Consideram-se apoios isolados os que são atribuídos com carácter singular, a determinada pessoa ou agregado familiar, cujo objecto de apoio esteja devidamente identificado, considerando-se para tal com cabimento constantes do artigo 7.º, dos n.os 1.2, 1.3, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 do artigo 10.º e do artigo 12.º
Artigo 6.º — Atributos dos apoios
Vigente desde: 06/05/2009