- 1 -O Espaço Agrícola de produção, identificado na Planta de Implantação, corresponde aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -O Espaço Agrícola de produção, pelas suas características intrínsecas ou ações desenvolvidas pelo homem, adequa-se ao desenvolvimento da atividade agrícola e de atividades complementares e de apoio, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a utilização dominante.
- 3 -O Espaço Agrícola de produção abrangido pelo presente PIER destina-se a atividades e ocupações diretamente relacionadas com as práticas agrícolas e florestais, desde que observem as aptidões dos solos e estejam de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas.
- 4 -No Espaço Agrícola deve assegurar-se a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, tais como: eiras, poços, tanques e muros em pedra.
- 5 -Os espaços agrícolas de produção são integrados na estrutura ecológica local - nível 1 regulamentada na secção seguinte.
Artigo 11.º — Espaço agrícola de produção
Vigente desde: 17/06/2020