- 1 -Os outros espaços agrícolas (OEA) abrangem as subcategorias:
- a)OEA a manter, que incluem o conjunto edificado central reabilitado, a capela e respetiva área envolvente;
- b)OEA a intervir, que incluem a parte do terreno onde assenta a intervenção do presente PIER.
- 2 -Os OEA a manter destinam-se a usos de TER e de habitação existente e admitem como operações urbanísticas, a reabilitação, conservação e manutenção do existente bem como a alteração com ampliação das edificações nos termos previstos no quadro da planta de implantação.
- 3 -Nos OEA a intervir é admitida reabilitação, conservação, demolição, reconstrução e ampliação, ainda que descontínua, das construções existentes desde que salvaguardada a continuidade funcional do edificado.
- 4 -Nos OEA a intervir são admitidos:
- a)Um empreendimento TER, incluindo os respetivos requisitos obrigatórios e eventualmente alguns dos opcionais ou outros equipamentos e/ ou serviços de animação e atração turística;
- b)Pequenas áreas e estruturas de produção agrícola e pecuária;
- c)Caminhos, estacionamentos e infraestruturas;
- d)Pequenas áreas e estruturas de produção agroflorestal;
- e)Pequenas áreas e estruturas de produção energética renovável;
- f)Jardins e outros espaços de uso lúdico.
- 5 -O índice máximo de impermeabilização do solo, aplicável à subcategoria de Outros Espaços Agrícolas a intervir, é de 50 %.
- 6 -As áreas efetivamente não ocupadas por edifícios integram a estrutura ecológica local -
nível II regulamentada na secção seguinte.
Artigo 12.º — Outros Espaços Agrícolas
Vigente desde: 17/06/2020