- 1 -As plantas que acompanham o plano estabelecem os traçados indicativos das seguintes redes de infraestruturas:
- a)Redes de águas;
- b)Rede de drenagem e tratamento de águas residuais.
- 2 -As redes de infraestruturas na área do PIER são enterradas.
- 3 -A Planta de apresentação e da Estrutura Ecológica identifica, a título meramente exemplificativo, a localização e dimensão tendencial das instalações de apoio às redes de infraestruturas, as quais se devem situar no local mais apropriado para o funcionamento da rede e minimizando o impacto na paisagem.
- 4 -Os sistemas de infraestruturas previstos no PIER podem ser alterados em projeto, desde que garantam, cumulativamente, o cumprimento da legislação e a melhoria funcional, económica, paisagística e ambiental da solução.
- 5 -Admite-se que a água para rega seja proveniente da estação de tratamento de águas residuais a instalar, desde que adequadamente tratada.
- 6 -Admite-se a instalação de infraestruturas de produção de energia solar em estrutura ou na cobertura dos edifícios.
- 7 -Os dispositivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, designadamente no que respeita à instalação de ecopontos com tipologia e capacidade adequadas, são dimensionados e localizados em fase de projeto de acordo com os equipamentos de recolha a operar no município.
Artigo 19.º — Infraestruturas
Vigente desde: 17/06/2020