- 1 -A aplicação dos parâmetros urbanísticos que constam do quadro síntese de ocupação, integrado na planta de implantação, é efetuada nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Para a contabilização da área de construção e número de pisos não são incluídas as áreas de instalações de apoio às redes de infraestruturas, produção de energia solar, sótãos e áreas em cave sem pé-direito regulamentar.
- 3 -Admite-se que uma parte da área habitacional existente venha a ficar afeta ao empreendimento de turismo no espaço rural (TER) nos termos do quadro síntese de ocupação constante da Planta de Implantação.
- 4 -O número máximo de pisos admitido na área do PIER é de 1 piso acima da cota de soleira.
- 5 -São admitidos no máximo 40 unidades de alojamento turístico.
- 6 -Nos edifícios de equipamentos e serviços do empreendimento turístico admite-se a majoração até 2 metros sobre a altura da fachada, definida no quadro síntese, desde que garantida a integração harmoniosa do edifício no conjunto dos edifícios existentes e previstos no PIER.
Artigo 25.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 17/06/2020