- 1 -Para efeitos de perigosidade de incêndio rural são consideradas as classes alta e muito alta, tal como cartografadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio.
- 2 -Nas classes de alta e muito alta perigosidade de incêndio rural, são aplicadas as condicionantes decorrentes do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo das medidas de defesa do solo rústico contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, observam as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
Artigo 10.º — Perigosidade de incêndios rurais (Risco de incêndio)
Vigente desde: 04/04/2025