Nas áreas de ocorrência de urânio, a ocupação de solo, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estas áreas, tem caráter excecional, e deve acautelar os efeitos ambientais e de saúde pública, bem como o potencial de reservas, estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.
Artigo 9.º — Áreas de Salvaguarda de Exploração
Vigente desde: 04/04/2025