- 1 -A construção de edifícios, ou de alteração do uso para habitação, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- b)Altura máxima da fachada: 7,5 m;
- c)Índice de ocupação máximo: 1,5 %;
- d)Índice máximo de utilização: 0,02;
- e)Índice máximo de impermeabilização: 3 %;
- f)Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente.
- 2 -A reconstrução e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, deve obedecer aos parâmetros previstos nas alíneas a) a f) do número anterior.
- 3 -A construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de apoio e gestão de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, incluindo utilização comercial, arrumos de alfaias e produtos agrícolas, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação: 10 % em relação à área da exploração;
- b)Índice máximo de utilização: 0,30;
- c)Altura máxima da fachada: 7 m;
- d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- e)Índice máximo de impermeabilização: 20 %.
- 4 -As instalações pecuárias deverão distar mais de 200 m do limite do perímetro urbano e dos empreendimentos turísticos, salvo se constituírem parte integrante dos mesmos, exceto instalações que comprovadamente não afetem a qualidade ambiental.
- 5 -Os empreendimentos turísticos devem obedecer ao disposto no artigo 39.º e no artigo 40.º, aplicando-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- b)Índice máximo de utilização: 0,25;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 25 %;
- d)Altura máxima da fachada: 7 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- f)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 1, podendo, em casos excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.
- 6 -Os estabelecimentos industriais, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 45.º, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)A sua localização se justifique pela proximidade da matéria-prima;
- b)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- c)Índice máximo de utilização: 0,30;
- d)Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 %;
- e)Altura máxima da fachada: 10 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- g)Em casos devidamente justificados, por questões técnicas, admite-se o não cumprimento dos parâmetros definidos nas alíneas anteriores, cujo dimensionamento deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração a ser atestado pela entidade competente.
- 7 -As edificações ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego no solo rústico, desde que diretamente ligadas aos usos dominantes e nos termos da legislação aplicável, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)A sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rural;
- b)Índice máximo de ocupação: 5 %;
- c)Índice máximo de utilização: 0,15;
- d)Índice máximo de impermeabilização: 10 %;
- e)Altura máxima da fachada: 7 m;
- f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 8 -Os Equipamentos ou instalações destinadas a áreas de recreio e lazer e estruturas de suporte a atividades de animação turística, devem observar as seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)As instalações de recreio e lazer devem respeitar a topografia do terreno;
- b)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- c)Índice máximo de utilização: 0,30;
- d)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- e)Altura máxima da fachada: 7 m;
- f)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 9 -As edificações ligadas à proteção civil devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação: 10 %;
- b)Índice máximo de impermeabilização: 20 %;
- c)Altura máxima da fachada: 7 m;
- d)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 10 -A edificabilidade de infraestruturas territoriais permitida será a estritamente exigida pela natureza das mesmas.
- 11 -O número máximo de pisos abaixo da cota de soleira admitido é de 1, podendo, em casos excecionais, em função das características topográficas do local, ser superior.
- 12 -Sem prejuízo do disposto na Secção III do Capítulo I do Título III - Riscos e Salvaguardas, nos Espaços Agrícolas de Produção integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira da Aguieira, são permitidas:
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice máximo de utilização: 0,02;
- ii)Índice máximo de ocupação: 1,5 %;
- iii)Índice máximo de impermeabilização: 5 %;
- iv)Número máximo de pisos: 2;
- v)Altura máxima da fachada: 6 m;
- vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
- b)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação: 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos: 2 ou existentes;
- iv)Altura máxima da edificação: 7,5 m ou existente;
- c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou ao turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos: 2 ou existentes;
- ii)Altura máxima da edificação: 7,5 m ou existente;
- d)A construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação: 60 m2;
- ii)Número máximo de pisos: 1;
- iii)Altura máxima da fachada: 3 m;
- iv)Altura máxima da edificação: 4,5 m;
- v)A área máxima de implantação e a altura da edificação poderão eventualmente ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- 13 -Sem prejuízo do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e demais condicionantes previstas na legislação em vigor, nos Espaços Agrícolas de Produção integrados na área de regime de salvaguarda da Albufeira Rei de Moinhos aplica-se o regime de edificabilidade do presente artigo.
Artigo 46.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2025