- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Construção amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- b)«Embarcadouro», conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações devendo possuir uma capacidade para atracação simultânea para um máximo de 20 embarcações;
- c)«Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Aguieira, corresponde à cota de 124,7 m, e no caso da Albufeira Rei Dos Moinhos corresponde à cota 156,5 m;
- d)«Obras de recuperação», obras de alteração que visem adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;
- e)«Parque de estacionamento regularizado», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, devidamente delimitado, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- f)«Zona de proteção da albufeira», faixa terrestre de proteção às albufeiras, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- g)«Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira da Aguieira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal e 100 m, no que respeita à Albufeira de Rei dos Moinhos, a partir do NPA;
- h)«Pavimento permeável ou semipermeável» - revestimento da superfície do solo com recurso a materiais inertes com um coeficiente de impermeabilização - Cimp ≤ 0,5.
- 2 -Os restantes conceitos técnicos deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 04/04/2025