- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública, ainda que eventualmente não constem da Planta de Condicionantes.
- 2 -Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leitos e margens das águas fluviais) na planta de condicionantes e a realidade física do território, são aplicáveis às linhas de água existentes no local, todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
- 3 -Às áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública, aplicam-se os respetivos regimes legais em vigor, sendo a delimitação gráfica em planta de condicionantes meramente indicativa, não prevalecendo sobre a legislação aplicável.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 04/04/2025