- 1 -Na área que engloba o Portinho da Arrábida, inserida em zona de proteção parcial, deverá cumprir-se o estabelecido no POPNA bem como as seguintes interdições, restrições e condicionamentos:
- a)É interdito o ato de fundear ou ancorar qualquer tipo de embarcação;
- b)É interdita a navegação de qualquer embarcação a motor e de embarcações à vela com dimensões superiores a 5 m de comprimento, fora dos canais de navegação de acesso aos espaços de amarração e às praias, com exceção de pequenas embarcações, com motor até 25 HP (18.39KW), devidamente autorizadas para recolha e largada de pessoas nas praias e zonas de amarração;
- c)É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito;
- d)As boias de amarração estão limitadas a embarcações a quatro tempos;
- e)É proibido mergulhar a partir da Ponte-Cais e interdita a prática de natação de águas abertas e atividades de deslize (surf, kayak, windsurf, kite-surf, stand up paddle e outros de natureza similar) dentro da delimitação interior dos espaços de amarração, corredor de acesso à ponte cais, nas áreas envolventes a estas estruturas e área compreendida entre o espaço de amarrações e terra;
- f)O acesso às praias e planos de água, no Portinho da Arrábida (Creiro) e Galapos para os modos náuticos apenas pode ser feito nos canais definidos para o efeito durante a época balnear, estando limitados a 20 metros de largura máxima;
- g)É proibido o uso nas embarcações, estruturas ou nos sistemas de amarração de tintas antivegetativas, com compostos à base de estanho;
- h)O acesso das embarcações às zonas de amarração deve ser efetuado através de canais com uma largura máxima de 20 metros, sendo a sua localização definida pela Capitania do Porto de Setúbal;
- i)As entidades com competência na área em causa poderão restringir ou interditar, com caráter temporário ou permanente, a utilização dos espaços de amarração por razões de segurança ou necessidade de conservação de ecossistemas sensíveis.
- 2 -O presente Regulamento deverá estar em articulação com outras regulamentações existentes, ou que venham a ser criadas, no Parque Natural da Arrábida relativas a acessibilidades ao território e utilização das zonas balneares.
Artigo 10.º — Interdições e atividades condicionadas na envolvente das infraestruturas do Portinho da Arrábida
Vigente desde: 30/04/2024