Pelo presente Regulamento, recaem ainda as seguintes obrigações sobre os utilizadores dos espaços de amarração, Ponte-Cais do Portinho da Arrábida e serviços associados:
- a)Amarrar as suas embarcações nos locais que lhes sejam indicados ou atribuídos pela Entidade Gestora, em condições de segurança, devendo assegurar a correta amarração da embarcação, utilizando cabos adequadamente dimensionados e em bom estado de conservação. A Entidade Gestora não fornece nem se responsabiliza, pelo cabo utilizado para amarração do barco;
- b)Utilizar unicamente a amarração que lhe está atribuída;
- c)Informar a Entidade Gestora, nas situações em que não esteja a ocupar a amarração que lhe foi atribuída por períodos iguais ou superiores a 7 dias;
- d)Não permitir que terceiro faça uso da amarração que lhe está reservada, ainda que por via de cedência precária ou gratuita;
- e)Considerar as previsões meteorológicas afixadas nos locais e, em especial, tomar as medidas e ações adequadas de resguardo da embarcação face avisos de mau tempo;
- f)Respeitar as regras de boa vizinhança e mútuo respeito entre todos os proprietários de embarcações amarradas;
- g)Manter as embarcações nas necessárias condições de navegabilidade e flutuabilidade, bem como, em bom estado de conservação e limpeza;
- h)Equipar as embarcações com defensas adequadas, em bom estado de conservação e operacionalidade e devidamente colocadas, de modo a protegê-las eficazmente contra a eventuais encostos e pancadas resultantes de manobras, ondulação ou correntes;
- i)Não adotar comportamentos que possam colocar em causa a segurança do ancoradouro nem das restantes embarcações;
- j)Não fazer lume ou trabalhos a fogo de qualquer natureza, quer no interior e exterior das embarcações, quer durante o transbordo;
- k)Não efetuar reparações nas embarcações estacionadas em plano de água, sem a autorização prévia da Capitania do Porto de Setúbal;
- l)Não navegar a velocidade superior a 3 nós no interior do espaço de amarração, à entrada ou saída do mesmo, ou qualquer outra manobra que possa provocar ondulação suscetível de comprometer a segurança e/ou bem-estar dos demais utentes;
- m)Respeitar os corredores de acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;
- n)Não despejar óleos, detritos ou quaisquer objetos na área líquida ou nas áreas terrestres;
- o)Não ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes;
- p)Não poluir, por qualquer meio ou forma, as águas;
- q)Não se banhar ou mergulhar nas águas do interior dos espaços de amarração;
- r)Fornecer e manter atualizados os contactos e dados pessoais e da embarcação;
- s)Assegurar que a embarcação estacionada possui vistoria de manutenção e seguro de responsabilidade civil válidos;
- t)Sempre que se verifiquem situações excecionais de força maior que possam colocar em causa a segurança das embarcações, de pessoas e bens, as embarcações poderão ser relocalizadas para outra amarração, mesmo sem o prévio conhecimento do respetivo proprietário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º, devendo tal operação ser executada por funcionários da Entidade Gestora devidamente qualificados e mandatados para o efeito. Sempre que se verifique uma situação de relocalização nos termos do referidos, o seu proprietário deverá ser informado da ocorrência e do motivo que causou a necessidade de movimentação da embarcação, no prazo máximo de 24 horas.