- 1 -A utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida destina-se prioritariamente às embarcações de apoio ao espaço de amarração ou às embarcações ali amarradas, a embarcações afetas à atividade marítimo-turística, e, em regime de utilização pontual, a embarcações de recreio, não podendo, em qualquer caso, ter dimensão superior a 10 metros de comprimento e um calado máximo superior a 1 metro.
- 2 -Na aproximação à Ponte-Cais, os responsáveis pelo governo das embarcações são obrigados a manter a velocidade adequada ao local, nunca podendo exceder os 3 nós, não realizar manobras que possam prejudicar o embarque e desembarque de pessoas e a estabilidade do cais, realizar apenas as manobras estritamente necessárias de acesso ao local, bem como garantir um resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam utilizar o cais.
- 3 -As embarcações apenas poderão utilizar a Ponte-Cais desde que estejam providas com defensas de acostagem adequadas, sendo imputável ao responsável pelo governo da embarcação os danos e/ou avarias causadas neste equipamento, resultantes da falta de meios adequados à acostagem ou da execução manobras inadequadas ao local e à finalidade.
- 4 -Na acostagem ao cais as embarcações deverão apenas utilizar os cabeços destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos ou estruturas do cais.
- 5 -O acesso terrestre à ponte cais e respetivas plataformas deverão ser mantidas permanentemente desimpedidas.
Artigo 9.º — Utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida
Vigente desde: 30/04/2024