- 1 -As taxas aplicáveis pela utilização de serviços infraestruturas previstas no ponto 1 do Artigo 1.º são propostas pela Entidade Gestora, sendo aprovadas pela CMS e atualizadas anualmente, devendo estar em linha com os preços praticados nas infraestruturas semelhantes existentes na região.
- 2 -A cobrança das taxas referente aos serviços relativos às amarrações fixas individuais, é da responsabilidade da Entidade Gestora.
Artigo 6.º — Taxas de utilização da ponte cais e espaços de amarração do Portinho da Arrábida e Galapos
Vigente desde: 30/04/2024