- 1 -A violação dos deveres e obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos utilizadores, confere à Entidade Gestora o direito de determinar aos faltosos a imediata remoção da embarcação do ponto de amarração que estiver a ocupar e/ou a cobrança dos custos associados aos danos causados.
- 2 -Quando a determinação de remoção de embarcação não puder ser notificada ao infrator ou, quando notificado, o mesmo não a cumpra no prazo que lhe for fixado, a Entidade Gestora poderá proceder à remoção coerciva da embarcação, sendo as respetivas despesas e encargos associados imputados ao proprietário ou responsável pela embarcação.
- 3 -A Entidade Gestora pode proceder, ainda, à remoção coerciva de qualquer embarcação ou plataforma estacionada na ponte cais ou nos espaços de amarração, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Estacionamento sem autorização;
- b)Estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do espaço de amarração;
- c)Necessidade de realizar intervenções de manutenção, limpeza, conservação e operacionalidade do espaço de amarração;
- d)Necessidade de acautelar e preservar a segurança de pessoas e bens em decorrência de intempéries ou outras circunstâncias de força maior que assim o aconselhem;
- e)Violação das normas do presente Regulamento ou do regulamento de exploração em vigor;
- f)Não pagamento das taxas devidas.
Artigo 8.º — Remoção de embarcações
Vigente desde: 30/04/2024