- 1 -Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e a Junta de Freguesia de São Brás de Alportel.
- 2 -A Câmara Municipal, sem prejuízo das isenções previstas na tabela, poderá conceder isenção de outras taxas e licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, quando as mesmas sejam decorrentes das actividades que prosseguem.
- 3 -A Câmara poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e comprovada pelo serviço social da Câmara Municipal através de inquérito assistencial e outros a organizar para o efeito.
- 4 -Os peticionários só poderão usar da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, caso provem documentalmente perante a Câmara Municipal a situação invocada, não ficando desobrigados, em caso algum, da obtenção do respectivo alvará de licença.
Artigo 10.º — Isenções
Vigente desde: 25/11/2004