- 1 -Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
- 2 -Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.
- 3 -As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, sendo acompanhados da cópia da liquidação.
- 4 -As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior.
- 5 -As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.
Artigo 22.º — Notificações
Vigente desde: 25/11/2004