Isenção e redução da compensação
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(alterações)
[Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas a), b) e d), e Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, artigos 44.º e 57.º]
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q=Kx(0,5xAb(índice 1)+0,13xAb(índice 2)+0,15xAb(índice 3)+0,24xAb(índice 4))xC
em que:
Q - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em zonas geográficas diferenciadas, devidamente assinaladas e delimitadas na planta em anexo, bem como do tipo de ocupação, e que toma os seguintes valores:
K = 0,35 na zona do centro histórico, Foz Velha e Baixa, na habitação unifamiliar;
K = 0,75 na zona do centro histórico, Foz Velha e Baixa, nos outros tipos de ocupação;
K = 1 na zona restante;
Ab(índice 1) - área bruta de construção, para habitação unifamiliar, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 2) - área bruta de construção, para habitação colectiva, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 3) - área bruta de construção, para comércio e serviços, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 4) - área bruta de construção, para indústria, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
Sendo:
Ab(índice n) (m2) = ix(Ac(índice n)-Ac(índice n)/AcxAp)
em que:
n = 1, 2, 3 ou 4, consoante se trate de habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente;
i = índice médio de construção previsto na operação;
Ac = área total, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Ac(índice n) = área, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, correspondente a cada tipo de ocupação previsto na operação urbanística, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Ap = área de cedência prevista na operação urbanística.
C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
Os custos unitários por tipo de infra-estruturas constam do quadro abaixo indicado:
Tipo de infra-estrutura ... Valor unitário - Euros
Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 10,19/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 16,30/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 16,30/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 14,27/m2
Passeios em betonilha ... 20,38/m2
Passeios em pedra chão ... 17,84/m2
Passeios em cubos de calcário ... 40,76/m2
Passeios em lajeado de granito ... 127,38/m2
Passeios em microcubo ... 40,76/m2
Guias de granito de 20 cm ... 45,86/ml
Guias de granito de 15 cm ... 35,67/ml
Guias de granito de 8 cm ... 30,57/ml
Guias de betão ... 15,28/ml
Rede de águas pluviais ... 71,33/ml
Rede de abastecimento de água ... 56,05/ml
Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 81,53/ml
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Q'=Kx[0,5x(Ab(índice 1) - Ab'(índice 1))+0,13x(Ab(índice 2) - Ab'(índice 2))+0,15x(Ab(índice 3) - Ab'(índice 3)) +0,24x(Ab(índice 4) - Ab'(índice 4))]xC
em que K, Ab(índice 1), Ab(índice 2), Ab(índice 3), Ab(índice 4) e C têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab'(índice 1), Ab'(índice 2), Ab'(índice 3) e Ab'(índice 4) correspondem à área bruta de construção para habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente, referente aos lotes efectivamente cedidos ao município;
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