Podem, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, do RJUE, ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, tais como:
- a)Aquelas cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2 m e cuja área seja inferior a 10 m2 e se destinem, exclusivamente, a apoio da função residencial ou actividade agrícola;
- b)Os muros de vedação não confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem a altura total de 1,5 m;
- c)Eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas e construção de rampas para melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A demolição das construções previstas nas alíneas anteriores.