São dispensadas de discussão pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações do loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos ou fracções autónomas;
- c)10% do número de habitantes da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efectuado, adoptando-se como critério de cálculo, no caso de o loteamento não prever o número de habitantes, a média de ocupação por fogo relativa a cada freguesia, de acordo, também, com os últimos censos.