- 1 -Para efeitos de criação de áreas destinadas a espaços verdes de uso privado ou público e de infra-estruturas viárias e de equipamentos e aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as operações de edificação, quando respeitem a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas, em termos urbanísticos, como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;
- b)Disponham de três ou mais fogos ou fracções;
- c)Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços cuja área conjunta seja superior a 500 m2 de área de construção;
- d)Envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, designadamente exigências de estacionamento, tráfego ou outras;
- e)Impliquem a criação de arruamentos públicos.
- 2 -As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 13.º — Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 25/11/2004