- 1 -O montante da taxa será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Q=(KxAxC+TxPPI)/(StxS)
em que:
Q é o montante em euros da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
A é a área de construção correspondente à superfície total de pavimentos de construção;
C é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e fixada anualmente por portaria;
T é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas municipais, fixado anualmente pelo executivo municipal até 30 de Dezembro;
PPI é o valor total de investimento previsto no plano plurianual de investimentos municipais para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos relativos ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, transportes e comunicações, educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
St é a área do município, medida em metros quadrados, classificada como urbana, urbanizável ou industrial;
S é a área total do terreno, medida em metros quadrados, objecto da operação urbanística;
K é um coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com o quadro seguinte:
Habitações ou prédios com menos de 300 m2 de área de construção. ... Outras edificações
Zona I ... 0,015 ... 0,050
Zona II ... 0,013 ... 0,045
Zona III ... 0,012 ... 0,040
Zona IV ... 0,010 ... 0,030
Zona V:
- a)Três ou mais infra-estruturas existentes ... 0,008 ... 0,025
- b)Duas infra-estruturas existentes ... 0,006 ... 0,020
- c)Uma infra-estrutura existente ... 0,005 ... 0,015
- d)Nenhuma infra-estrutura existente ... 0,003 ... 0,010
Para efeitos da contabilização do número de infra-estruturas existentes, consideram-se as seguintes infra-estruturas municipais: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais.
Em operações de loteamento, a verificação se as construções têm área superior ou inferior a 300 m2 será efectuada lote a lote.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se zonas I, II, III e IV as áreas como tal assinaladas em cada um dos quatro mapas anexos a este regulamento, que dele fazem parte integrante, constituindo a zona V toda a restante área do município de Vila do Conde.
- 3 -Em obras exclusivamente de ampliação, apenas será considerada a área excedente.
Artigo 37.º — Cálculo
Vigente desde: 25/11/2004