- 1 -Haverá lugar a redução da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas nas seguintes situações:
- a)Moradias unifamiliares - até 40 m2 da área de construção destinada a garagem, aparcamento, arrumos ou função complementar de uso habitacional, em cave ou em anexos;
- b)Edificações em propriedade horizontal - as caves ou os anexos destinados a aparcamento, garagem ou arrumos;
- c)Sótãos não habitáveis.
- 2 -Quando as infra-estruturas a executar ultrapassem as exigidas para a realização da operação urbanística em causa, haverá lugar a redução da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas nas seguintes situações:
Drenagem de águas pluviais - 10% da taxa devida;
Saneamento - 7,5% da taxa devida;
Água potável - 5% da taxa devida.
Artigo 39.º — Reduções
Vigente desde: 25/11/2004