- 1 -Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único:
- a)Obter do conselho de administração a apresentação, para o exame e verificação dos livros, registos e documentos da empresa, bem como as existências e qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
- b)Obter do conselho de administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
- d)Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que este órgão o solicite.
- 2 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não abrange a comunicação de documentos ou contratos detidos por terceiros, salvo de for judicialmente autorizada. Ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional que não pudesse ser também oposto ao conselho de administração da empresa.
- 3 -O fiscal único poderá fazer-se assistir, por sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados pelo conselho de administração.
- 4 -O Fiscal único tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 15.º — Poderes do fiscal único
Vigente desde: 29/11/2004