- 1 -As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento que não ultrapassem os seguintes limites máximos:
- a)1.º grupo - entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana;
- b)2.º grupo:
Entre as 7 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;
Entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas não ocupadas com habitação, poderão estar abertos todos os dias da semana.
- c)3.º grupo:
Entre as 7 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;
Entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas não ocupadas com habitação.
- d)4.º grupo:
Entre as 19 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;
Entre as 12 e as 8 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação.
- e)5.º grupo - entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.
- f)6.º grupo:
De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas;
Aos sábados, entre as 9 e as 13 horas;
Aos domingos permanecerão encerrados.
- g)7.º grupo - entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Exceptuam-se dos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior os estabelecimentos do 2.º grupo situados em estações e terminais rodoviários e portuários, bem como postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.
Artigo 11.º — Períodos de funcionamento
Vigente desde: 29/11/2004