Após a entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 180 dias, a realização de uma vistoria nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 308/2002, de 16 de Dezembro, tendo em vista a emissão da respectiva licença de utilização, ficando esta apenas dependente de realização da vistoria prevista no artigo 13.º
Artigo 24.º — Licença de utilização para recintos fixos já abertos ao público
Vigente desde: 29/11/2004