- 1 -Aplica-se o seguinte regime de proteção quantitativa sobre as áreas abrangidas pelos raios envolventes às captações de água subterrânea para abastecimento público:
- a)No raio dos 0 m aos 300 m não são autorizadas novas captações particulares, excetuando as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;
- b)No raio dos 300 m aos 500 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;
- c)No raio dos 500 m aos 1000 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.
- 2 -Para garantir a qualidade das águas subterrâneas aplica-se, ainda, o seguinte regime de proteção qualitativa:
- a)Nas zonas de proteção intermédia são interditas as seguintes atividades e instalações:
- i)Oficinas, estações e áreas de serviço e postos de abastecimento de automóveis e depósitos de combustíveis;
- ii)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- iii)Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
- iv)Canalizações de produtos tóxicos;
- v)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- vi)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;
- vii)Depósitos de sucata;
- viii)A construção de novos cemitérios;
- ix)A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
- x)A implantação de novos sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo podendo as infraestruturas já existentes ser permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição, devendo nestes casos, ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal;
- b)Nas zonas de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:
- i)Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
- ii)Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
- iii)Canalizações de produtos tóxicos;
- iv)Indústrias químicas;
- v)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- a)Nas zonas de proteção intermédia são interditas as seguintes atividades e instalações:
Artigo 10.º — Perímetro de proteção de captação de água subterrânea para abastecimento público
Vigente desde: 09/05/2022