- 1 -Encontram-se abrangidos pelo Plano os seguintes sítios e zonas de sensibilidade arqueológica e paleoambiental, identificados na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem (01/06):
- a)EP 1 - Paul (CNS 823);
- b)EP 2 - São Pedro do Pulgão/Colina de São Pedro (CNS 6979);
- c)EP 3 - Casteleja (CNS 828);
- d)EP 4 - Pinheiral 1 (CNS 16937);
- e)EP 5 - Quinta de São Pedro;
- f)EP 6 - N.ª Sr.ª dos Aflitos;
- g)EP 7 - Monte do Catalão;
- h)EP 8 - Caldeiroa 1;
- i)EP 9 - Caldeiroa 2;
- j)EP 10 - Caldeiroa 3;
- k)EP 11 - Vala Grande;
- l)EP 12 - Paul 1;
- m)EP 13 - Portelas 1;
- n)EP 14 - Quinta do Paul;
- o)EP 15 - Cerro Queimado 1;
- p)EP 16 - Cerro Queimado 2;
- q)EP 17 - Cerro Queimado 3;
- r)EP 18 - Ponte D. Maria (IPA 00007349);
- s)EP 19 - Via romana Monte Ruivo - Laccobriga; e
- t)EP 20 - Ermida de São Pedro de Pulgão/Nossa Senhora dos Aflitos (IPA 00002878).
- 2 -Nas áreas abrangidas pelo número anterior, os processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas com impacte no subsolo ou obras de demolição/ alteração de edifícios de arquitetura vernácula, são instruídos com parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por arqueólogo do município ou, na sua ausência, por arqueólogo da entidade de tutela, indicando as medidas cautelares decorrentes do respetivo nível de sensibilidade arqueológica.
- 3 -A execução de operações urbanísticas nas áreas indicadas no n.º 1 do presente artigo devem ser precedidas dos trabalhos arqueológicos e meios complementares de diagnóstico de acordo com as alíneas e subalíneas seguintes:
- a)A execução de operações urbanísticas para os elementos patrimoniais associados ao sistema produtivo, nomeadamente sistemas hidráulicos, eiras, fica sujeita a acompanhamento arqueológico e/ou exame arqueológico parietal para caracterização e registo da evolução do edificado, das técnicas construtivas e de eventuais elementos parietais reutilizados;
- b)Na área abrangida pelo EP 2 - São Pedro do Pulgão/Colina de São Pedro aplicam-se as seguintes prescrições:
- i)A execução de operações urbanísticas é antecedida de escavação arqueológica, visando o registo tão alargado quanto possível de informação arqueológica e a preservação de estruturas;
- ii)Os projetos de arquitetura conciliam-se com os vestígios arqueológicos existentes, procurando, sempre que possível, a salvaguarda física dos mesmos e a sua valorização, podendo, em alternativa aplicar-se o princípio da conservação pelo registo científico, nos termos da legislação aplicável; e
- iii)Caso se venha a verificar no decurso da obra que a implantação do projeto de arquitetura coincide com estruturas arqueológicas existentes e que o mesmo projeto não integra as mesmas, deverá equacionar-se uma eventual alteração do mesmo projeto, se for caso disso.
- c)Na área abrangida pelos EP 1 - Paul, EP 3 - Casteleja, EP 4 - Pinheiral 1, EP 5 - Quinta de São Pedro, EP 7 - Monte do Catalão, EP 8 - Caldeiroa 1, EP 14 - Quinta do Paul, EP 15 - Cerro Queimado 1 e EP17 - Cerro Queimado 3 a execução de operações urbanísticas é antecedida da realização de sondagens de diagnóstico arqueológico.
- d)O EP5 - Quinta de São Pedro deve ser conservado, podendo haver conciliação de um eventual projeto de construção com o edificado existente, procurando inclusive a salvaguarda física dos mesmos e a sua valorização.
- e)Na área abrangida pelos EP 6 - N.ª Sr.ª dos Aflitos, EP 9 - Caldeiroa 2, EP 10 - Caldeiroa 3, EP 11 - Vala Grande, EP 12 - Paul 1, EP 13 - Portelas 1, EP 16 - Cerro Queimado 2, EP 19 - Via romana Monte Ruivo aplicam-se as seguintes prescrições:
- i)Se no âmbito dos trabalhos arqueológicos referidos no n.º 3 antecedente forem detetados contextos arqueológicos preservados, são de imediato informados os serviços municipais e a entidade de tutela, podendo haver lugar a suspensão das escavações e movimentos de terras, nos termos da legislação aplicável; e
- ii)Nos casos previstos na alínea anterior, poderá haver lugar à tomada de medidas cautelares adicionais julgadas convenientes para a minimização do impacte da obra nos bens culturais, mediante proposta do arqueólogo responsável, podendo eventualmente dar lugar a alterações de projeto, se for caso disso.
- 4 -Os trabalhos arqueológicos mencionados neste artigo, assim como a alteração dos respetivos plano e metodologia estão sujeitos a prévia autorização da tutela, a requerer nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística, de objetos ou contextos arqueológicos preservados, é de imediato informado aos serviços municipais e à entidade de tutela, ou à autoridade policial, podendo haver lugar à suspensão das escavações e movimentos de terras, nos termos da legislação aplicável, bem como à tomada de medidas cautelares julgadas conveniente para a minimização do impacte da obra nos bens culturais.
- 6 -A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.
- 7 -No caso de suspensão de trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por arqueólogo ao serviço do município ou, na sua ausência, por arqueólogo da entidade de tutela do património, no prazo de 30 dias úteis, findos os quais, a omissão de pronúncia por ambas as entidades determina o levantamento automático da suspensão e a retoma dos trabalhos.
Artigo 11.º — Património arqueológico
Vigente desde: 09/05/2022