- 1 -Os diversos projetos afetos a operações urbanísticas a desenvolver nas áreas identificadas de risco de cheias e inundações não incluídas nas "zonas ameaçadas pelas cheias" da REN em vigor, devem reconhecer a condicionante e demonstrar que adotaram todas as medidas ao seu alcance, com vista a salvaguardar a segurança de pessoas, animais e a perda de bens.
- 2 -As operações referidas no número anterior estão sujeitas a obtenção de autorização da entidade competente sobre a utilização dos recursos hídricos afetados.
- 3 -As áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, mediante parecer vinculativo emitido pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, admitem a instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios, como passadiços, estruturas de observação da paisagem e da avifauna e outros equipamentos de apoio ao lazer como bancos, papeleiras e suporte de sinalética.
- 4 -Qualquer projeto de obras de regularização fluvial, correção torrencial ou de amortecimento de cheias, que apoiem intervenções na rede hidrográfica deve ter em consideração as condições hidráulicas a montante e a propagação dos respetivos efeitos para jusante.
- 5 -Quando os prédios objeto de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de operações urbanísticas se insiram, total ou parcialmente, nas áreas de risco identificadas, a respetiva descrição predial e os alvarás ou certidões que titulem as mesmas operações, devem conter, obrigatoriamente, a menção desse facto e qual o risco a que estão sujeitos.
- 6 -Nas áreas sujeitas aos riscos identificados, todas as operações urbanísticas devem ser precedidas de parecer dos serviços municipais competentes, tendo em vista apoiar ou delimitar a melhor solução urbanística possível, para minimizar a vulnerabilidade territorial e o risco associado, considerando as alterações climáticas; a população integrada nas áreas sujeitas aos riscos identificados deve ser informada, através dos serviços municipais competentes, com campanhas de sensibilização, prevenção e informação sobre os mesmos e medidas de autoproteção e/ou salvamento.
Artigo 9.º — Cheias e inundações
Vigente desde: 09/05/2022