- 1 -Estabelece-se, para efeitos do RGR, a classificação de Zona Sensível para totalidade da área de intervenção do Plano devendo ser encarada como uma condicionante necessária à compatibilização entre os níveis de ruído ambiente existentes e os usos do solo previstos, permitindo adequar a qualificação funcional do solo na envolvente das estradas aos níveis de ruído ambiente aí registados.
- 2 -Nas zonas de potencial conflito com a classificação de zona sensível em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no regime legal, a Câmara Municipal procede à elaboração e à aplicação de medidas de mitigação e de gestão dos conflitos, nomeadamente através da elaboração e aplicação de Planos de Redução de Ruído.
Artigo 12.º — Classificação acústica
Vigente desde: 09/05/2022