- 1 -Sem prejuízo de algumas utilizações preexistentes, em todas as categorias de solo, delimitadas na área de intervenção do Plano, prevalece o objetivo de recuperação e de restabelecimento das funções primordiais do território como a garantia de sustentabilidade dos processos biológicos e físicos que nele se sustentam.
- 2 -Sem prejuízo de direitos adquiridos é proibida a edificação.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior as obras e usos admitidos em cada categoria de solo respeitando os parâmetros definidos nesta secção e ainda as intervenções preconizadas pelos projetos previstos pelo presente Plano.
- 4 -Os usos e atividades admitidos pelo presente capítulo são condicionados ao cumprimento cumulativo com os Capítulo II e Capítulo III, ao cumprimento da legislação aplicável a cada situação concreta e à realização de consultas e aprovações legalmente previstas.
Artigo 14.º — Princípio geral
Vigente desde: 09/05/2022