- 1 -Na área de intervenção do Plano são admitidas as seguintes atividades:
- a)Instalação de sinalética patrimonial, funcional, direcional e publicitária nos termos previstos pelo presente regulamento;
- b)Construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- c)Ações de conservação e manutenção da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e a desobstrução de linhas de água;
- d)Instalação de equipamentos para fruição e observação da paisagem não suscetíveis de poluir o solo, a água o ar ou o ambiente acústico;
- e)Instalação de viveiros florestais, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
- f)Ações de âmbito científico e de gestão e conservação da biodiversidade levadas a efeito ou devidamente autorizadas; e
- g)Atividades económicas abrangendo a atividade industrial enquadrável no tipo 3 definido pelo SIR desde que se demonstre a não suscetibilidade de contaminação do solo, da água e do ar e desde que a atividade seja compatível com a classificação da AI como zona sensível no âmbito do RGR;
- h)Atividades turísticas ou desportivas desde que se demonstre a não suscetibilidade de contaminação do solo, da água e do ar e desde que a atividade seja compatível com a classificação da AI como zona sensível no âmbito do RGR.
- 2 -Na área de intervenção do Plano são interditas as seguintes atividades:
- a)Atividades económicas:
- i)A instalação de atividades económicas abrangendo a atividade industrial não enquadradas pela alínea g) do número anterior;
- ii)A instalação de novas atividades pecuárias; e
- iii)A ampliação de atividades pecuárias existentes.
- b)Instalação, ampliação, abandono de sucata, ferro-velho, entulho, resíduos, veículos e inertes:
- i)A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
- ii)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente; e
- iii)O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados.
- c)Exploração de recursos geológicos:
- i)A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras; e
- ii)O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes.
- d)Instalação de novas infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, saneamento básico que possam perturbar irreversivelmente a paisagem.
- e)Abertura de estradas, caminhos, novas vias de comunicação ou acessos não previstas pelo Plano.
- f)Atividades relacionadas com água, águas residuais e drenagem:
- i)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente; e
- ii)A captação, o armazenamento em charcas, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.
- g)Atividades turísticas, desportivas, de campismo ou caravanismo, designadamente:
- i)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
- ii)A prática de atividades turísticas ou desportivas suscetíveis de deteriorar os valores naturais presentes ou que não cumpram a classificação da área como zona sensível para efeitos da aplicação do RGR.
- h)Adicionalmente, são interditas as seguintes atividades:
- i)A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
- ii)A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício, assim como a instalação de depósitos de armazenamento desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
- iii)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de suportes luminosos, não enquadradas pela alínea a) do n.º 3;
- iv)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
- v)A utilização comercial ou publicitária de referências à área de Plano, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
- vi)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público ou se insira na normal atividade concessionada de exploração de infraestrutura aeroportuária, designadamente nas descolagens e aterragens em período diurno realizadas no âmbito da atividade do Aeródromo Municipal de Lagos até à data da sua desativação;
- vii)O exercício de caça ou de pesca;
- viii)Utilização de aparelhagem de amplificação sonora, (salvo por razões de operações de salvamento);
- ix)Aplicação de produtos fitofármacos não homologados e de produtos homologados cuja aplicação não respeite as instruções contidas nos rótulos e no guia publicado anualmente; e
- x)A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes e assinalados para o efeito, com exceção dos tratores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas ou pecuárias localizadas na área do Plano ou em situações de vigilância, fiscalização e combate a incêndios florestais.
- a)Atividades económicas:
Artigo 15.º — Atividades admitidas, interditas
Vigente desde: 09/05/2022