- 1 -Podem ser permitidas, consoante a regulamentação específica relativa a cada categoria e subcategoria de espaço aplicável, obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida.
- 2 -As obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação e conservação têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento, segurança e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 3 -As intervenções nos edifícios são precedidas de um levantamento que identifica e avalia os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente, respeitando a metodologia de execução dos trabalhos, com as necessárias adaptações, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente, a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.
- 4 -A construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edificações deve ponderar os seguintes princípios, maximizando a sua utilização sempre que possível:
- a)A orientação das fachadas e vãos deve considerar valores como as vistas, a proteção dos ventos dominantes em época fria e dos raios solares no verão, bem como o desempenho térmico do edifício através da otimização da relação edifício/clima, podendo recorrer à incorporação de pérgolas, galerias, portadas e palas, entre outros;
- b)O desenho, dimensionamento e localização dos vãos deve contribuir, sempre que aplicável, para a otimização da ventilação natural no interior dos edifícios, bem como para potenciar a iluminação natural.
- 5 -As operações urbanísticas admitidas em cada categoria de espaço observam os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos: 1 com exceção dos casos em que a altura da fachada preexistente permita a construção de 2;
- b)Altura máxima da fachada: 4,5 m sem prejuízo das preexistências;
- c)Garantia da integração paisagística na paisagem rural nas formas e escala do relevo;
- d)Adoção ou criação de infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, de acordo com a legislação setorial aplicável, se não for possível a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;
- e)Em prédios com área igual ou superior a 10000 m2 a área de construção total para todos os usos, incluindo a ampliação e excluindo edifícios de apoio agrícola, não pode exceder 800 m2 devendo respeitar os seguintes limites máximos por uso:
- i)300 m2 de área para fins habitacionais; e
- ii)500 m2 para outros fins;
- f)Em prédios com área inferior a 10000 m2 a área de construção total para todos os usos, incluindo a ampliação e excluindo edifícios de apoio agrícola, não pode exceder 500 m2 devendo respeitar os seguintes máximos por uso:
- i)300 m2 de área para fins habitacionais; e
- ii)500 m2 para outros fins;
- g)Para efeitos das regras gerais das alíneas anteriores, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite.
- h)Para efeitos de contabilização da área de construção total não são incluídos depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 6 -Excetua-se da aplicação do disposto no número anterior a realização de operações urbanísticas na subcategoria Zona da Colina de São Pedro enquanto o alvará de loteamento e licenças atualmente existentes se mantiverem válidos e eficazes.
- 7 -Enquanto vigorar a exceção prevista pelo número anterior, o regime de edificabilidade aplicável à Zona da Colina de São Pedro é o que decorre dos parâmetros fixados no alvará de loteamento e licenças válidos e eficazes, à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 8 -Admite-se a possibilidade de utilização das técnicas tradicionais de construção em termos dos elementos resistentes das construções, como a taipa, o adobe ou a alvenaria de pedra, e as estruturas de madeira nas coberturas, combinadas ou não com soluções de reforço compatíveis.
- 9 -Admite-se coberturas em terraço ou inclinadas, desde que a sua capacidade de reflexão e isolamento térmico sejam limitadoras das trocas térmicas.
- 10 -Os materiais de revestimento são os materiais típicos da região, tais como os rebocos de argamassa à base de cal e areia ou bastardos, caiados ou pintados com tintas minerais, sem prejuízo da utilização harmoniosa de outros materiais, cuja seleção deve considerar os seguintes fatores:
- a)O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando-se o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;
- b)A análise do ciclo de vida dos materiais, optando-se por materiais com reduzido impacte ambiental;
- c)A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente, com o menor recurso ao consumo de energia comercial; e
- d)Características ao nível da sua textura que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.
- 11 -Admite-se a utilização de todas as cores de revestimento, previstas no RMUE, desde que inseridas no contexto cromático local e assegurada a unidade cromática do conjunto dos edifícios e muros, entre si e com os edifícios existentes.
- 12 -Admite-se a instalação de infraestruturas de produção de energia solar na cobertura dos edifícios, desde que em integração com a composição estética e arquitetónica do edifício e que, comprovadamente através de estudo de visibilidade, não causem impactes visuais na envolvente.
Artigo 16.º — Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes
Vigente desde: 09/05/2022