- 1 -As edificações que não se encontrem licenciadas, aprovadas ou comunicadas, devem ser objeto de legalização caso tal seja possível nos termos do Plano e legislação aplicável.
- 2 -Admite-se a demolição das edificações que se encontrem nas condições referidas no número anterior e que não reúnam requisitos para a reposição da legalidade.
- 3 -Quando houver lugar a demolição de edificações é obrigatória a apresentação de um PPGRCD que permita a triagem de RCD ou, no casos em que a triagem não seja possível, que permita o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado.
Artigo 17.º — Legalização e demolição
Vigente desde: 09/05/2022