- 1 -Edifícios de apoio agrícola correspondem a construções que se destinam à guarda e abrigo da produção agrícola e/ou das alfaias necessárias a esta atividade.
- 2 -A construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de apoio agrícola é limitada às subcategorias Outros Espaços Agrícolas e Espaços Florestais Mistos de uso predominante agrícola.
- 3 -A instalação de edifícios de apoio agrícola está condicionada à demonstração da necessidade das mesmas, da adequação da localização no âmbito da exploração agrícola e da inexistência de qualquer outra edificação com o mesmo fim a confirmar pelos serviços setoriais competentes.
- 4 -Os edifícios de apoio agrícola devem ser materializados em estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, cuja seleção deve considerar os seguintes fatores:
- a)O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando-se o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;
- b)A análise do ciclo de vida dos materiais, optando-se por materiais com reduzido impacte ambiental;
- c)A inércia térmica e o seu efeito de volante térmico para efeitos de conforto ambiente, com o menor recurso ao consumo de energia comercial;
- d)Características ao nível da sua textura que garantam conjuntos de qualidade arquitetónica, independentemente da liberdade formal dos objetos.
- 5 -Para as edificações de apoio previstas neste artigo, como área de referência fixa-se em 30 m2 a área de construção máxima por unidade mínima de cultura, incluindo ampliação.
- 6 -Não são admitidos novos edifícios de apoio para alojamento de animais.
- 7 -As edificações de apoio devem ser acompanhadas de medidas de integração visual e paisagística, nomeadamente, através da adoção dos materiais mais adequados ao seu aspeto exterior e da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas onde se inserem.
- 8 -A instalação de edificações de apoio deve respeitar o controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais.
- 9 -A instalação de edificações de apoio deve observar a segurança de pessoas e bens com que a atividade possa interferir quer no interior quer nas áreas da sua envolvente exterior.
- 10 -A instalação de edificações de apoio não deve ser fonte de perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades.
- 11 -A instalação de edificações de apoio deve garantir a limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
Artigo 18.º — Apoio agrícola
Vigente desde: 09/05/2022