- 1 -A construção de muros restringe-se a entradas preexistentes ou a situações que confinem com caminhos públicos, com uma altura máxima de 1,8 m e na extensão de 2 m para cada lado do portão, executados em alvenaria.
- 2 -Não é permitida a reconstrução de muros quando não confrontem com caminhos públicos.
- 3 -São admitidas vedações e cancelas desde que respeitem as seguintes características:
- a)Adoção do modelo da rede invertida nas vedações em arame, em que a malha mais espaçada se situa próximo do solo e a malha mais apertada se situa no topo, assegurando sempre que possível uma distância da base da rede à superfície do solo de pelo menos 15 cm;
- b)Implantação de traçados retilíneos, sempre que viável, evitando ou circundando áreas sazonalmente inundadas e encharcadiças e seguindo longitudinalmente as margens de linhas e cursos de água, não sendo o seu atravessamento transversal permitido;
- c)Utilização de postes de madeira com as seguintes características:
- i)Diâmetro superior a 8 cm;
- ii)Distância entre postes inferior ou igual a 5 m; e
- iii)Recurso a postes com altura inferior a 1,80 m.
- d)Instalação de sinalizadores visuais, espaçados a cada 3 metros. Em alternativa, poderá ser adotada a utilização de arbustos, de espécies autóctones comuns na área de intervenção;
- e)Adoção de mecanismos de revisão periódica e frequente.
- 4 -É interdita a demolição de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico.
- 5 -É interdita a utilização de sistemas dissuasores da fauna nos beirados e topo dos muros, designadamente, sistemas sonoros, espigões, vidros, arame farpado ou outros.
- 6 -É interdita a utilização de arame farpado em vedações sendo obrigatória a substituição das já existentes por vedações baseadas em rede/malha de arame de acordo com as especificações do n.º 3 do presente Artigo.
- 7 -É interdita a instalação de cercados elétricos com exceção dos Espaços Agrícolas localizados na zona do Monte Catalão.
- 8 -Nos Espaços Agrícolas localizados na zona do Monte do Catalão, para minimização dos efeitos nocivos para a fauna silvestre, a construção e instalação de vedações elétricas é admitida exclusivamente nas áreas atuais de pastagem e obedece ao a seguir disposto:
- a)Postes de madeira com diâmetro superior a 5 cm (caso se pretenda assegurar utilização por 2 anos ou mais) ou de plástico (para prazos inferiores);
- b)Distâncias entre postes inferiores ou iguais a 5 m e altura de postes inferior a 1,30 m;
- c)Máximo de três fios;
- d)Uma cinta bem visível em torno dos fios;
- e)Colocação do fio inferior a pelo menos 20 cm da superfície do solo; e
- f)Adoção de mecanismos de revisão periódica e frequente.
Artigo 19.º — Muros, vedações e cancelas
Vigente desde: 09/05/2022