- 1 -Os espaços agrícolas são espaços cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
- 2 -Na área do Plano, os espaços agrícolas correspondem à subcategoria outros espaços agrícolas, tratando-se de áreas com uso dominante agrícola.
- 3 -Os outros espaços agrícolas estão vocacionados para uso agrícola, constituindo usos que lhe são complementares a habitação, o ecoturismo através de percursos e centros de interpretação ou observação da natureza e atividades económicas diretamente ligadas a este uso, TER, TH e estabelecimentos de restauração associados a esta atividade.
- 4 -Nos outros espaços agrícolas admitem-se as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação e demolição de acordo com a regulamentação constante do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 16.º;
- b)A instalação de apoios agrícolas em cumprimento do disposto no artigo 18.º;
- c)As obras de ampliação, sendo ou não contínuas com a edificação preexistente, desde que tenham por objetivo a sua melhor integração no território e demonstrem uma ligação e coerência funcional, estrutural e arquitetónica entre os vários edifícios;
- d)Ações de modificação do coberto vegetal, flora, fauna, geologia e bens culturais inventariados, designadamente:
- i)A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;
- ii)A conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de regadio em culturas de sequeiro e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;
- iii)A limpeza manual dos matos e recolha de resíduos sem intervenção de maquinaria pesada; e
- iv)A mobilização "ligeira" do solo nas áreas agrícolas existentes.
- e)Ações na gestão de infraestruturas existentes (energia elétrica, telecomunicações, armazenamento e transporte de gases, águas, combustíveis ou saneamento básico, vias de comunicação):
- i)A limpeza e a desobstrução de linhas de água;
- ii)Ações de conservação e manutenção da rede hidrográfica;
- iii)A construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- iv)A beneficiação de caminhos ou trilhos existentes, incluindo caminhos vicinais;
- v)A instalação de sinalética patrimonial, informativa e direcional em materiais resistentes e recicláveis; e
- vi)A ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, e saneamento básico ficando, contudo, condicionada à apresentação de projeto na CML onde se demonstre a sua necessidade.
Artigo 20.º — Outros espaços agrícolas
Vigente desde: 09/05/2022