- 1 -Os espaços florestais são espaços cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
- 2 -Na área do Plano, os espaços florestais mistos correspondem à definição de espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares.
- 3 -Os espaços florestais mistos estão vocacionados para usos silvícolas em complementaridade com usos agrícolas, constituindo usos que lhe são complementares a habitação, o ecoturismo através de percursos e centros de interpretação ou observação da natureza e atividades económicas diretamente ligadas a este uso, TER, TH e estabelecimentos de restauração associados a esta atividade.
- 4 -Nos espaços florestais mistos admitem-se as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação, alteração ou reconstrução, ampliação e demolição de acordo com a regulamentação constante do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 16.º;
- b)A instalação de apoios agrícolas em cumprimento do disposto no artigo 18.º;
- c)As obras de ampliação, sendo ou não contínuas com a edificação preexistente, desde que tenham por objetivo a sua melhor integração no território e demonstrem uma ligação e coerência funcional, estrutural e arquitetónica entre os vários edifícios;
- d)Ações de modificação do coberto vegetal, flora, fauna, geologia e bens culturais inventariados:
- i)A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;
- ii)A conversão de prados naturais e de culturas arvenses existentes em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de regadio em culturas de sequeiro e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;
- iii)Ações de reflorestação desde que devidamente licenciadas e de acordo com o elenco florístico adequado à área do PP mediante a aprovação de plano de gestão florestal;
- iv)A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens; e
- v)A mobilização ligeira do solo nas áreas de uso predominante agrícola existentes.
- e)Ações na gestão de infraestruturas existentes (energia elétrica, telecomunicações, armazenamento e transporte de gases, águas, combustíveis ou saneamento básico, vias de comunicação):
- i)A limpeza e a desobstrução de linhas de água;
- ii)Ações de conservação e manutenção da rede hidrográfica;
- iii)A construção de atravessamentos e proteções marginais de cursos de água;
- iv)A beneficiação de caminhos ou trilhos existentes, incluindo caminhos vicinais mediante aprovação; e
- v)A ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, e saneamento básico fica condicionada à apresentação de projeto na CML onde se demonstre a sua necessidade.
Artigo 21.º — Espaços florestais mistos
Vigente desde: 09/05/2022