- 1 -Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a espaços naturais, nomeadamente, as zonas húmidas coincidentes com o Paul de Maré e com o Paul Doce e as zonas de Bosques e Matos esclerófilos, possuidoras de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos casos o seu uso dominante não seja agrícola ou florestal.
- 2 -Na área do Plano os espaços naturais e paisagísticos integram as seguintes subcategorias identificadas na Planta de implantação - valorização e requalificação da paisagem:
- a)Zona húmida litoral;
- b)Zona húmida sublitoral;
- c)Zona de bosques e matos; e
- d)Zona da Colina de São Pedro.
- 3 -Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a áreas vocacionadas para a manutenção e promoção da natureza e da paisagem sendo a intervenção humana fortemente condicionada e subordinada aos valores naturais em presença.
- 4 -Sem prejuízo das preexistências legalmente constituídas, consideram-se usos complementares aos espaços naturais e paisagísticos o ecoturismo através de percursos e centros de interpretação ou observação da natureza e atividades comerciais diretamente ligadas a este uso.
- 5 -Nos espaços naturais e paisagísticos são admitidas condicionalmente:
- a)Obras de conservação, alteração ou reconstrução e demolição de acordo com a regulamentação constante do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 16.º;
- b)Obras de construção e de ampliação na zona da Colina de São Pedro de acordo com o disposto pelo artigo 16.º;
- c)Ações de modificação do coberto vegetal, flora, fauna, geologia e bens culturais inventariados:
- i)A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens; e
- ii)A mobilização ligeira do solo é limitada às parcelas de uso predominante agrícola em áreas não abrangidas pelo DPH.
- d)Ações de reconversão de usos, designadamente:
- i)Reconversão de usos disruptivos atuais do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza; e
- ii)Prevê-se a reconversão total do uso na parcela ocupada pelo Aeródromo de Lagos e Campo de Tiro incluindo a desativação dos equipamentos de acordo como disposto pelo Artigo 34.º do Regulamento.
- e)Trabalhos arqueológicos.
- 6 -Nos espaços naturais e paisagísticos são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de edifícios de apoio agrícola;
- b)Instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, isto é, que apenas incluam obras de escassa relevância urbanística ou a instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, designadamente, aquicultura e estufas e viveiros fora dos espaços previstos para o efeito;
- c)Colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais não sujeitas a medidas de proteção e sem categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats.
Artigo 22.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/05/2022