- 1 -Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.
- 2 -Aos espaços-canal que incidam sobre prédios particulares são aplicáveis as disposições previstas no RJIGT para a reserva de solo.
- 3 -A dimensão dos espaços-canal rodoviários é a que resulta da legislação em vigor, em função da sua classificação no Plano Rodoviário Nacional: Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas.
- 4 -Dentro dos espaços-canal da rede rodoviária é interdita a realização de construções, com exceção de vias de serviço local, estacionamento e instalações do sistema de transportes ou de segurança rodoviária ou proteção civil, bem como das redes de infraestruturas compatíveis com as funções da rede viária.
- 5 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 28.º — Conceito, usos e disposições comuns
Vigente desde: 09/05/2022