- 1 -No desenvolvimento das intervenções e ocupação do solo previstas devem ter-se em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados na Planta de riscos e vulnerabilidades, no sentido das respetivas prevenção e mitigação.
- 2 -Na área do PP do Paul, verifica-se a ocorrência dos seguintes riscos e vulnerabilidades:
- a)Risco de acidentes industriais;
- b)Risco de movimento de massas;
- c)Risco de tsunamis;
- d)Perigosidade de incêndio rural;
- e)Risco sísmico;
- f)Risco de cheias e inundações; e
- g)Perímetro de proteção de captação de água subterrânea para abastecimento público.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 09/05/2022