- 1 -Cabe à Câmara Municipal a determinação e a atualização da comparticipação das famílias nos custos das atividades de animação e apoio à família, em conformidade com as regras previstas no presente regulamento.
- 2 -A comparticipação familiar é fixada pela Câmara Municipal, em regra, antes de cada ano letivo, e deve ser proporcional ao rendimento do agregado familiar.
- 3 -A comparticipação das famílias é determinada com base nos seguintes critérios:
- a)Posicionamento no escalão de abono de agregado familiar para a componente de apoio à alimentação; e
- b)Posicionamento nos escalões de rendimento abaixo indicados, mediante a aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, para a componente de prolongamento de horário:
(ver documento original)
- 4 -No caso de crianças com escalão A, no domínio da ação social escolar, estão isentas de comparticipação.
- 5 -No caso de crianças com escalão B, no domínio da ação social escolar, estas pagam 50 % do valor da comparticipação estabelecida.
- 6 -O valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize integral e permanentemente as atividades de animação e apoio à família.
- 7 -O valor das refeições deverá ser anualmente atualizado pela Câmara Municipal de acordo com o Despacho que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar da responsabilidade do Ministério de Educação.
Artigo 11.º — Determinação da comparticipação familiar
Vigente desde: 09/07/2018