- 1 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, ou sanções que ao caso couberem, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação resultante da ocupação indevida do local de estacionamento.
- 2 -Verificando-se o estacionamento indevido ou abusivo referido no n.º anterior, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização do estacionamento tarifado emitem um Aviso de Liquidação a que corresponde:
- a)Zonas vermelhas - ao valor correspondente ao quadruplo da taxa máxima do estacionamento prevista;
- b)Zonas azuis e amarelas - ao valor correspondente ao dobro da taxa máxima do estacionamento prevista.
- 3 -Caso o utente possua título de estacionamento mas com a duração paga já ultrapassada, serão devidos os valores definidos no ponto anterior, aos quais será deduzido o valor comprovadamente pago.
Artigo 17.º — Pagamento da ocupação indevida ou abusiva
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019