- 1 -O estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado é autorizado aos seguintes veículos:
- a)Veículos com Dístico de Residente e cartão de acesso emitidos para a respetiva Zona de Acesso Automóvel Condicionado, nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento;
- b)Veículos envolvidos em operações de carga e descarga, dentro dos horários fixados e nos lugares destinados a esse fim, por um tempo de permanência que não pode ultrapassar os 20 minutos;
- c)Motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.
Artigo 19.º — Permissão de estacionamento
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019