- 1 -O estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado de veículos com Dístico de Residente emitido para a mesma Zona depende da titularidade de um cartão de acesso, o qual será entregue no momento da atribuição do dístico.
- 2 -O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento na Zona de Acesso Automóvel Condicionado do local de residência do requerente e em duas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.
- 3 -As duas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada identificadas no dístico poderão ser:
- a)Ambas confinantes à Zona de Acesso Automóvel Condicionado do local de residência do requerente; ou,
- b)Uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada confinante à Zona de Acesso Automóvel Condicionado do local de residência do requerente e a outra Zona de Estacionamento de Duração Limitada contígua à primeira.
- 4 -O Dístico de Residente não é válido nos arruamentos que integrem a Zona Vermelha, identificados no Anexo I ao presente regulamento.
- 5 -Para cada fogo localizado no interior das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, é atribuído apenas um cartão de acesso.
- 6 -O cartão de acesso deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.
- 7 -O número de dísticos que poderá ser atribuído por fogo é definido no artigo 25.º
Artigo 27.º — Dístico de Residente nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019