- 1 -A apresentação do requerimento de candidatura não confere qualquer direito à atribuição ou renovação da bolsa de estudo.
- 2 -A seleção e ordenação da lista classificativa dos candidatos caberão a um júri, designado por comissão de análise, constituído pelo presidente da junta de freguesia, que presidirá a mesma, presidente da assembleia de freguesia e um representante de cada partido ou movimento político com assento na assembleia de freguesia, nomeados anualmente.
- 3 -Na apreciação da atribuição de bolsas, caso não haja concordância entre a maioria dos membros da comissão de análise, proceder-se-á a votação. Em caso de empate o presidente da junta tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate.
- 4 -Os candidatos que apresentem um rendimento do agregado familiar cuja capitação média mensal seja negativa ou igual a zero, calculada de acordo com a alínea c) do n.º 7 do presente artigo ficam excluídos da atribuição de bolsas de estudo.
- 5 -Os candidatos poderão ser convocados para entrevistas de modo a esclarecer situações duvidosas, nomeadamente, a contradição entre os valores dos rendimentos declarados e o conhecimento público e notório dos mesmos.
- 6 -O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
- b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
- c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- e)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;
- f)Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponham de rendimentos;
- g)São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos, se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontram, sejam membros de ordens religiosas ou estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
- 7 -Para efeitos de seleção dos candidatos, serão utilizados os seguintes critérios:
- a)Menor rendimento per capita do agregado familiar.
- b)Em caso de igualdade tem preferência o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar o ensino superior.
- c)Capitação média mensal do respetivo agregado familiar:
(ver documento original)
- d)Aproveitamento escolar do candidato obtido no ano letivo anterior, calculado através da média aritmética do total das disciplinas que constituem o respetivo ano do curso; se a bolsa for requerida para o primeiro ano do curso, contará a nota de entrada na universidade; se a bolsa for requerida para o primeiro ano do mestrado, contará a nota de entrada no mestrado:
(ver documento original)
- e)Área geográfica do estabelecimento de ensino:
(ver documento original)
Desde que o candidato justifique, que o curso (licenciatura ou mestrado) não existe no distrito de Évora, ser-lhe-á atribuída a pontuação máxima.
- 8 -Os critérios referidos no número anterior serão aplicados de acordo com a seguinte fórmula para graduação:
Valor da Graduação = Pontuação Atribuída (1) + Pontuação Atribuída (2) + Pontuação Atribuída (3)
- 9 -O resultado obtido pela aplicação da fórmula indicada no número anterior enquadrar-se-á num dos seguintes escalões e definirá o valor da bolsa de estudo a atribuir:
(ver documento original)
- 10 -Os restantes não terão direito a bolsa de estudo.
Artigo 7.º — Seleção de candidaturas e atribuição de bolsas
Vigente desde: 09/07/2018