- 1 -Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se através da ficha individual, cujo modelo se encontra em anexo I a este Regulamento.
- 2 -Após "entrada de propriedade" de qualquer prédio no património da autarquia far-se-á a inscrição ou averbamento matricial e a inscrição ou averbamento do registo, na repartição de finanças e conservatória do registo predial.
- 3 -Cada prédio ou fracção autónoma deve dar origem a bem, autonomamente inventariado, o qual deve incluir todos os documentos de titularidade e de registo, bem como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes.
- 4 -Sempre que possível, nos imóveis incluídos neste inventário, devem ser afixadas placas de identificação com indicação de "Património Municipal".
- 5 -Para os bens imóveis deve existir uma fotografia associada à ficha informática de inventário, que permita a geo-referenciação dos mesmos.
Artigo 19.º — Identificação dos imóveis
Vigente desde: 29/11/2004