- 1 -O activo imobilizado, de acordo com o artigo 31.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, do CIBE, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, regra geral, deve ser valorizado ao custo histórico:
- a)Ao custo de aquisição;
- b)Ao custo de produção.
- 2 -Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma de respectivo preço de compra com os gastos suportados, directa ou indirectamente, para o colocar no seu estado actual, como definido no n.º 4.1.2 do POCAL.
- 3 -Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos directos ou indirectos de acordo com o definido no n.º 4.1.3. do POCAL.
- 4 -Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito ou que se desconheça o seu valor de aquisição ou de produção, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequam à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.
- 5 -Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização, como está definido no n.º 4.1.11 do POCAL.
- 6 -Entende-se por reavaliação, para efeitos do CIBE, a correcção tendente a reflectir fielmente o efeito das relações da depreciação ou desvalorização da moeda e o valor contabilístico dos bens patrimoniais inventariados.
- 7 -Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor do terreno no caso dos imóveis ou o valor zero nos outros casos até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta, devendo ser justificados nos anexos às demonstrações financeiras (nota 8.2.14 do POCAL) e na ficha individual do bem.
- 8 -Cada bem móvel deve ser inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma ou conjunto de peças, com ou sem estrutura agregada, que concorram para, pelo menos, uma funcionalidade do desempenho da missão da entidade contabilística.
- 9 -À excepção dos edifícios e outras construções e viaturas (a desagregar elemento por elemento), poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano). Contudo, os bens imóveis podem ser inventariados como "Agrupamento imobiliário", ou seja todo o conjunto de várias edificações separadas entre si mas constituindo um todo, por se encontrarem interligadas por um espaço comum, em regra vedado; ou por "Agrupamento de infra-estruturas", ou seja todo o sistema ligado em rede, do mesmo tipo, subordinado à mesma finalidade, num determinado espaço geográfico, delimitado no solo (exemplo saneamento básico), conforme artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CIBE.
- 10 -A opção de metodologia de inventariação dos imóveis compete à entidade contabilística que a explicará nas notas anexas às demonstrações financeiras (8.2.8 do POCAL) no caso de se efectuar por agrupamento imobiliário ou de infra-estruturas.
- 11 -Os bens adquiridos em regime de locação financeira obedecerão ao princípio da substância sobre a forma. E deve ser registado no inventário do seguinte modo:
- a)Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; as regras de contabilização seguem o preconizado na conta 42 do POCAL;
- b)A amortização segue a regra das quotas constantes, definido nos artigos 41.º e 32.º do CIBE;
- c)Se o período de duração do contrato for inferior ao da vida útil do bem e não existir certeza razoável de que a Câmara Municipal (locatário) opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato;
- d)No final do contrato, se a Câmara Municipal não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;
- e)No final do contrato, se a Câmara Municipal exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma;
- 12 -Os bens do activo imobilizado de natureza corpórea adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias ou por elas utilizados a qualquer título e que nos termos legais sejam reversíveis para a Câmara Municipal, podem seguir as regras usadas para o inventário inicial, estipulado pelo CIBE.
Artigo 23.º — Regras gerais
Vigente desde: 29/11/2004