- 1 -Na inventariação inicial dos imóveis e para efeitos da elaboração do balanço inicial, foi utilizado o custo de aquisição e o custo de produção.
- 2 -As avaliações a que houver lugar devem basear-se em técnicos adequados que as fundamentem.
- 3 -A avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel e o valor residual, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.
- 4 -Aos edifícios e outras construções que se destinarem previsivelmente à demolição e ainda aqueles em adiantado estado de depreciação ou mesmo de ruína, sem aproveitamento urbanístico ou patrimonial, não será atribuído qualquer valor, sendo o imóvel apenas avaliado em função do valor do respectivo terreno de implementação e de outras benfeitorias eventualmente existentes.
Artigo 26.º — Inventário inicial dos imóveis
Vigente desde: 29/11/2004